09/09/2024 6:12 pm | Atualizado em: 09/09/2024 6:12 pm
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes para o funcionamento do Núcleo de Atualização Contínua (NAC) e do Conselho de Avaliação Permanente (CAP) na Rede Catedral de Comunicação Católica, com o objetivo de promover o desenvolvimento contínuo dos colaboradores e a avaliação técnica dos produtos das emissoras.
Art. 2º – O NAC e o CAP têm como fundamentos a gestão baseada em dados, melhoria contínua, inovação, alinhamento estratégico e comunicação assertiva.
Capítulo II: Núcleo de Atualização Contínua (NAC)
Art. 3º – O NAC é responsável por propiciar mentorias e desenvolvimento contínuo aos colaboradores, mantendo-os atualizados com as práticas, processos e instrumentos mais recentes em suas áreas de atuação. A esse instrumento sejam direcionadas sugestões dessa natureza, no âmbito da RCCC.
Art. 4º – As formações oferecidas pelo NAC incluem, mas não se limitam a, temas como: Gestão e Liderança, Cultura Empresarial, Inovação, Presença Digital e outros relevantes conforme identificado pelas necessidades das áreas.
Art. 5º – O objetivo do NAC é trabalhar um processo contínuo de atualização dos colaboradores, promovendo uma cultura de aprendizado e inovação dentro da Rede Catedral de Comunicação Católica.
Art. 6º – Precisamente por sermos uma Rede de Comunicação, reconhecemos a necessidade de avançar no uso da Linguagem digital, Cultura da Convergência e Transmedia, temas que serão prioritários nas formações do NAC.
Art. 7º – O NAC deve:
– I. Identificar e priorizar as áreas que necessitam de atualização.
– II. Planejar e executar programas de formação contínua.
– III. Avaliar o impacto das formações e ajustar conforme necessário.
– IV. Manter um calendário atualizado de formações e mentorias.
– V. Promover a troca de conhecimento entre os colaboradores.
Art. 8º – Dada a natureza desse Núcleo as suas reuniões, encontros, workshops são realizados sem periodicidade específica. A sua articulação fica sob responsabilidade primeira da Direção Executiva, assessorada pela Coordenação de Comercial e Marketing, bem como pela Secretaria da referida diretoria.
Capítulo III: Conselho de Avaliação Permanente (CAP)
Art. 8º – O CAP é responsável por avaliar continuamente e com critérios técnicos cada produto das emissoras, baseando suas ações em dados, diagnósticos, estratégias e táticas.
Art. 9º – O objetivo do CAP é traduzir boas ideias em práticas mais concretas e equilibradas, focando em planos de ação detalhados e comunicação assertiva e acessível.
Art. 10º – O CAP é composto pela Diretoria Executiva, Diretores das Emissoras, Coordenação de Comercial e Marketing e Coordenação Administrativa.
Estará presente nos encontros a Auxiliar Administrativa da Diretoria Executiva para fins de registro das disposições do Conselho.
Art. 11º – O CAP se reunirá semanalmente para:
– I. Analisar individualmente cada programa da TV e da Rádio.
– II. Diagnosticar e discernir forças, fraquezas, ameaças e oportunidades.
– III. Estabelecer metas e avaliar o desempenho de cada programa.
– IV. Promover uma abordagem interdisciplinar e o alinhamento estratégico.
– V. Acompanhar os produtos e os resultados esperados.
Art. 12º – Qualquer mudança que envolva alteração do fluxo usual de produção dos programas, tais como: alteração de cenário, troca de apresentadores ou de quadros, deve ser tratada no CAP. Essas alterações serão avaliadas quanto ao seu impacto, viabilidade e alinhamento com a estratégia da Rede Catedral de Comunicação Católica. As decisões tomadas pelo CAP são finais e devem ser implementadas conforme aprovado.
Essa abordagem assegura que o CAP tenha a autoridade necessária para promover mudanças eficazes e rápidas, alinhando-se com a estratégia e os objetivos da Instituição.
Art. 13º – O CAP deve:
– I. Utilizar dados e métricas para embasar suas análises e decisões.
– II. Elaborar relatórios de avaliação e recomendações.
– III. Desenvolver planos de ação para a melhoria contínua dos produtos.
– IV. Facilitar a comunicação entre as áreas envolvidas.
– V. Acompanhar a implementação das ações propostas e ajustar conforme necessário.
Capítulo IV: Disposições Finais
Art. 14º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º – Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva em consulta com o CAP.
Belo Horizonte, 01 de Agosto de 2024
Pe. Samuel Fidelis Donatos
Diretor Executivo